Capítulo: Verso: Palavra(s):  

 

Portal ICPB

Conselho Deliberativo

O Conselho Deliberativo da Igreja de Cristo Pentecostal no Brasil é um órgão de decisão de âmbito nacional, cuja Diretoria é composta dos seguintes membros:

i. Presidente
ii. Vice-Presidente
iii. 1º e 2º Secretários

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A eleição dos membros do Conselho Deliberativo será em Convenção Geral Ordinária da Igreja, conforme parágrafo único do Art. 9 desta Constituição, para um mandado de 4 (quatro) anos, podendo concorrer à reeleição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É  vedado aos membros da Diretoria Geral eleita concorrerem aos cargos do Conselho Deliberativo.

Farão parte da Assembléia Plena do Conselho Deliberativo, os seguintes membros:

i. O Superintendente Geral da Igreja no Brasil;
ii. O 1º e o 2º Superintendentes Gerais;
iii. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
iv. O 1º Secretário do Conselho;
v. Os Pastores Presidentes Regionais.


É Competência do Conselho Deliberativo:
  • Examinar denúncia comprometedora, apresentada por escrito, contra o Superintendente Geral, podendo, se necessário, convocar uma Assembléia Plena, com os elementos estabelecidos no artigo 20, para adoção das medidas cabíveis, fundamentando as decisões no bom senso, nos ensinos bíblicos e nos preceitos desta Constituição;
  • Promover eleição, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ocorrendo vacância simultânea ou sucessiva dos cargos de Superintendente e de 1º Vice-Superintendente Geral, para preenchimento destes cargos, conforme estabelece o §  2º do Art. 11 desta Constituição, em Assembléia Plena;
  • Nomear os membros da Comissão Auditora que atuará junto à Diretoria Geral;
  • Este Conselho se reunirá quando ocorrer necessidade, mediante convocação do seu Presidente ou do Vice-Presidente, quando autorizado, ou ainda, excepcionalmente, pelo Superintendente Geral, conforme inciso XVI  do Art.12 desta Constituição, ou pelo 2º Vice-Superintendente na hipótese da ocorrência do Art. 11, § 2º.
  • O  Conselho Deliberativo decidirá, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou  com 1/3, em segunda convocação, uma hora depois ou nas seguintes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso da Assembléia Plena concluir pela destituição do Superintendente Geral, a mesma deverá convocar Convenção Geral Extraordinária para homologação e, no caso de aprovação, dar posse ao Vice-Superintendente.

Fonte: Estatuto Geral da ICPB

Adicionar comentário


You are here