O Conselho Deliberativo da Igreja de Cristo Pentecostal no Brasil é um órgão de decisão de âmbito nacional, cuja Diretoria é composta dos seguintes membros:
ii. Vice-Presidente
iii. 1º e 2º Secretários
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A eleição dos membros do Conselho Deliberativo será em Convenção Geral Ordinária da Igreja, conforme parágrafo único do Art. 9 desta Constituição, para um mandado de 4 (quatro) anos, podendo concorrer à reeleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedado aos membros da Diretoria Geral eleita concorrerem aos cargos do Conselho Deliberativo.
Farão parte da Assembléia Plena do Conselho Deliberativo, os seguintes membros:i. O Superintendente Geral da Igreja no Brasil;
ii. O 1º e o 2º Superintendentes Gerais;
iii. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
iv. O 1º Secretário do Conselho;
v. Os Pastores Presidentes Regionais.
É Competência do Conselho Deliberativo:
- Examinar denúncia comprometedora, apresentada por escrito, contra o Superintendente Geral, podendo, se necessário, convocar uma Assembléia Plena, com os elementos estabelecidos no artigo 20, para adoção das medidas cabíveis, fundamentando as decisões no bom senso, nos ensinos bíblicos e nos preceitos desta Constituição;
- Promover eleição, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ocorrendo vacância simultânea ou sucessiva dos cargos de Superintendente e de 1º Vice-Superintendente Geral, para preenchimento destes cargos, conforme estabelece o § 2º do Art. 11 desta Constituição, em Assembléia Plena;
- Nomear os membros da Comissão Auditora que atuará junto à Diretoria Geral;
- Este Conselho se reunirá quando ocorrer necessidade, mediante convocação do seu Presidente ou do Vice-Presidente, quando autorizado, ou ainda, excepcionalmente, pelo Superintendente Geral, conforme inciso XVI do Art.12 desta Constituição, ou pelo 2º Vice-Superintendente na hipótese da ocorrência do Art. 11, § 2º.
- O Conselho Deliberativo decidirá, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou com 1/3, em segunda convocação, uma hora depois ou nas seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso da Assembléia Plena concluir pela destituição do Superintendente Geral, a mesma deverá convocar Convenção Geral Extraordinária para homologação e, no caso de aprovação, dar posse ao Vice-Superintendente.
Fonte: Estatuto Geral da ICPB






